domingo, 9 de janeiro de 2011

A celeuma em torno de um decreto assinado nos tempos de FERNANDO HENRIQUE

Como disse Altamiro Borges: "A Folha inventou mais um factóide para arranhar a alta popularidade de Lula e, de quebra, criar constrangimentos para Dilma Rousseff bem no início do seu governo. Ela deu manchetes para a "grave" concessão de passaportes diplomáticos aos filhos do ex-presidente. Todo dia ela bate bumbo com este assunto "altamente relevante". Mas este escárceu todo é ridículo e, como tal, foi desmoralizado pelo concorrente Estadão".

No que eu completo com o apanhado abaixo: (clique nos textos em azul para seguir os links)


Primeiro foi o DECRETO Nº 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996 onde foram revogados os Decretos n°s 86, de 15 de abril de 1991, 637, de 24 de agosto de 1992, e 1.123, de 28 de abril de 1994 no dia 14 de agosto de 1996 por FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, Nelson A. Jobim e Luiz Felipe Lampreia.



Logo a seguir veio o Decreto nº 5.978, de 4 de Dezembro de 2006 que Dá nova redação ao Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, e que instituiu o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP.



Assinam o decreto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Márcio Thomaz Bastos e Celso Luiz Nunes Amorim.

O que diz o DECRETO: (os mesmos dizeres do que foi assinado por FERNANDO HENRIQUE CARDOSO)



Seção I

Do Passaporte Diplomático



Art. 6o Conceder-se-á passaporte diplomático:

I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;

II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;

III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício;

V - aos correios diplomáticos;

VI - aos adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores;

VII - aos militares a serviço em missões da Organização das Nações Unidas e de outros organismos internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;

IX - aos membros do Congresso Nacional;

X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;

XI - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal; e

XII - aos juízes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais.



§ 1o A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

(Aqui - A regulação do Ministérios das Relações Exteriores)


§ 2o A critério do Ministério das Relações Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.



§ 3o Mediante autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.



Art. 7o O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos legais ou delegados.



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